main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800044-20.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO PRAZAL. SÚMULA 52 STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO. AFRONTA AO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6. 806/2007. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 01 – Com o encerramento da instrução criminal, fica superada qualquer alegação de excesso prazal, com fulcro na Súmula 52 do STJ, que só pode ser afastada quando houver excessivo lapso temporal para o julgamento, tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 02 – Segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.806/2007, os atos urgentes proferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital podem ser assinados apenas por um Magistrado. No caso em tela, o mandado foi assinado por dois juízes, não tendo que se falar em sua ilegalidade. 03 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo com a liberação do paciente (periculum libertatis), consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 04 – No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com organização criminosa que atua em diversos municípios alagoanos, na prática de roubos a banco com uso excessivo de arma e violência, além de associação ao tráfico. 05 – Daí se vê que, embora tenha ele asseverado não ser propenso ao cometimento de ilícitos penais, utiliza-se de um modus operandi típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão