TJAL 0800044-85.2018.8.02.9002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 282, § 6º, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO INCISOS I, II, III, IV E VI DO ART. 319 DO CPP. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 Tendo em vista que a ação originária não se restringe à apuração dos procedimentos licitatórios da Ata de Pregão Presencial nº 020/2015 e Tomada de Preço nº 02/2015, abarcando, na verdade, procedimentos licitatórios compreendidos entre os anos de 2013 e 2016, eventual alteração do quadro societário ocorrida em momento precedente àquele pregão e àquela tomada de preço, não seria bastante, por si só, para afastar a medida constritiva contra os sócios substituídos.
2 Presente a materialidade e havendo indícios da participação dos pacientes nos crimes de peculato, falsidade ideológica, fraude à licitações (artigos 312 e 219 do Código Penal; art. 90 da Lei nº 8.666/93), em tese praticados no âmbito de organização criminosa (art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13) atuante no Município de Pão de Açúcar, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti.
3 A partir da vigência da Lei nº 12.403/11, mais precisamente com a inclusão do § 6º ao art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar passou a ser considerada a ultima ratio, sendo necessário para sua decretação a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, tarefa esta que é influenciada pelo princípio da proporcionalidade, especificamente em seu subprincípio, a saber, o da necessidade.
3 Apesar de a situação dos pacientes, incluídos no núcleo empresarial, ser distinta dos demais acusados que se encontram em liberdade, este fato não é suficiente para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Não se tendo, efetivamente, indícios de que o núcleo empresarial da suposta organização criminosa continua a praticar os crimes na atualidade, uma vez que os delitos imputados aos pacientes teriam ocorrido entre 2013 e 2016, mostra-se plenamente suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Civil, dentre as quais: a necessidade de comparecimento periódico em juízo (inciso I), da proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), da proibição de manter contato com pessoas (III), da proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV) e do monitoramento eletrônico (inciso IX).
5 O objetivo de evitar a dissipação do produto do crime poderá ser obtido com o bloqueio dos bens em montante suficiente para garantir o ressarcimento dos cofres públicos, medida já deferia nos autos n° 0800111-87.2018, não podendo ser utilizada a prisão preventiva como forma de coagir os réus a fazerem acordo para devolução de eventuais valores desviados dos cofres públicos.
6 Ordem conhecida e, no mérito, concedida em parte, fixando medidas cautelares.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 282, § 6º, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO INCISOS I, II, III, IV E VI DO ART. 319 DO CPP. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 Tendo em vista que a ação originária não se restringe à apuração dos procedimentos licitatórios da Ata de Pregão Presencial nº 020/2015 e Tomada de Preço nº 02/2015, abarcando, na verdade, procedimentos licitatórios compreendidos entre os anos de 2013 e 2016, eventual alteração do quadro societário ocorrida em momento precedente àquele pregão e àquela tomada de preço, não seria bastante, por si só, para afastar a medida constritiva contra os sócios substituídos.
2 Presente a materialidade e havendo indícios da participação dos pacientes nos crimes de peculato, falsidade ideológica, fraude à licitações (artigos 312 e 219 do Código Penal; art. 90 da Lei nº 8.666/93), em tese praticados no âmbito de organização criminosa (art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13) atuante no Município de Pão de Açúcar, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti.
3 A partir da vigência da Lei nº 12.403/11, mais precisamente com a inclusão do § 6º ao art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar passou a ser considerada a ultima ratio, sendo necessário para sua decretação a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, tarefa esta que é influenciada pelo princípio da proporcionalidade, especificamente em seu subprincípio, a saber, o da necessidade.
3 Apesar de a situação dos pacientes, incluídos no núcleo empresarial, ser distinta dos demais acusados que se encontram em liberdade, este fato não é suficiente para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Não se tendo, efetivamente, indícios de que o núcleo empresarial da suposta organização criminosa continua a praticar os crimes na atualidade, uma vez que os delitos imputados aos pacientes teriam ocorrido entre 2013 e 2016, mostra-se plenamente suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Civil, dentre as quais: a necessidade de comparecimento periódico em juízo (inciso I), da proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), da proibição de manter contato com pessoas (III), da proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV) e do monitoramento eletrônico (inciso IX).
5 O objetivo de evitar a dissipação do produto do crime poderá ser obtido com o bloqueio dos bens em montante suficiente para garantir o ressarcimento dos cofres públicos, medida já deferia nos autos n° 0800111-87.2018, não podendo ser utilizada a prisão preventiva como forma de coagir os réus a fazerem acordo para devolução de eventuais valores desviados dos cofres públicos.
6 Ordem conhecida e, no mérito, concedida em parte, fixando medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Licitações
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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