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Jurisprudência


TJAL 0800047-40.2018.8.02.9002

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISCUSSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA. IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N° 12.850/13. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 313 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 282, § 6º, DO CPP. ACUSAÇÃO DE DIVERSAS AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DE UM COLABORADOR DA JUSTIÇA, DE INTEGRANTES DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DA SEFAZ E MEMBROS DA EQUIPE DO GAESF. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. NÃO CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Inexistindo qualquer pedido de absolvição neste habeas corpus, objetivando os impetrantes discutir se estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, dentre os quais indícios suficientes de autoria, deve ser conhecida a presente impetração. 2 – Sendo imputada a prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n° 12.850/13, para o qual a pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos, deve ser afastada qualquer violação ao art. 313 do Código de Processo Penal. 3 – Existindo fortes indícios de ameaças proferidas contra colaborador da Justiça, de integrantes de órgão administrativo da SEFAZ e membros da equipe do GAESF, visando prejudicar o prosseguimento das investigações, consoante diversos elementos de provas, encontram-se preenchidos os pressupostos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4 – A partir da vigência da Lei nº 12.403/11, mais precisamente com a inclusão do § 6º ao art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar passou a ser considerada a ultima ratio, sendo necessário para sua decretação a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, tarefa esta que é influenciada pelo princípio da proporcionalidade, especificamente em seu subprincípio, a saber, o da necessidade. 5 – Apesar de o ato de embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa estar contida na previsão do § 1º do art. 2º Lei n° 12.850/13, as ameaças supostamente perpetradas pelo ora paciente ultrapassam à gravidade inerentes ao tipo penal, pois foram praticadas em diversos ambientes publicos, de forma que outros réus se sintam intimidados de colaborar com a Justiça, o que impossibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual. 6 – Impossibilidade do deferimento da ordem de ofício para conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois, apesar da gravidade das doenças do paciente, não foi evidenciado qualquer comprometimento do tratamento dentro do estabelecimento prisional, o que afasta a hipótese excepcional da prisão domiciliar. 7 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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