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Jurisprudência


TJAL 0800049-42.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 – O caso analisado revela circunstâncias concretas de que o paciente integra uma quadrilha voltada para a prática de crimes no Estado de Alagoas, circunstância esta justificadora da manutenção da sua prisão, visto que, solto, poderia voltar a delinquir. 03 – Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar. 04 – Por outro lado, não há de se falar em excesso de prazo para a prisão, pois, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ e às informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que o feito originário já teve a fase instrutória finalizada, encontrando-se, atualmente, na fluência do prazo para oferecimento de alegações finais. Incidência da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 05 – Embora a jurisprudência do STJ admita a possibilidade de manejo do Habeas Corpus para o trancamento da ação penal, tal medida se revela inaplicável à espécie, dada a insuficiência de elementos necessários para a formação de um juízo de certeza em favor do paciente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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