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Jurisprudência


TJAL 0800049-76.2012.8.02.0900

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA (LEI N.º 11.671/2008). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS SURGIDOS NA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. A insurgência da impetração dirige-se contra duas decisões: a) a que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do paciente, do semiaberto para o fechado; e b) a que determinou a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Quando o transferido está preso em virtude de condenação, o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 11.671/2008 dispõe que a execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente. A transferência de réus presos por sentença condenatória é caso de deslocamento excepcional de competência, uma vez que, caso o juízo federal do estabelecimento do presídio rejeite o pedido de transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente (art. 9º). Logo, a execução da pena do paciente, com todas as suas vicissitudes, após ter sido homologada (e aceita) pelo Juízo Federal, passou a ficar a cargo deste. Se houve erro na decisão que determinou a regressão de regime, esse erro foi ratificado pelo Juízo Federal, que, agora, será o responsável por corrigi-lo. O efeito prático de eventual concessão da ordem por esta Câmara Criminal neste momento, portanto, seria nulo, já que não poderíamos ordenar ao Juízo Federal, subordinado a outro Tribunal, que agisse de um modo ou de outro. Menos ainda poderíamos determinar que o Juízo Federal aceitasse a colocação do paciente em regime semiaberto, já que a execução da pena passou a ser de competência da Justiça Federal. Ordem não conhecida.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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