TJAL 0800050-06.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
A alegação de crise econômica não pode ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior para fins de rescisão contratual, visto que se enquadra no risco inerente à atividade empresarial exercida pela agravante.
O fato de os sublocatários do imóvel terem sido notificados, por meio de carta, apenas dois dias antes do fechamento definitivo do estabelecimento demonstra ausência de razoabilidade, sendo deveras prejudicial aos locatários o abrupto encerramento das atividades lotéricas desempenhadas.
O agravante não juntou aos autos o termo de rescisão contratual supostamente firmado com o proprietário do imóvel (locador principal), de modo que sequer é possível ter como certo que referida rescisão de fato já ocorreu. Tal providência lhe competia, uma vez que incumbe ao recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
A alegação de crise econômica não pode ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior para fins de rescisão contratual, visto que se enquadra no risco inerente à atividade empresarial exercida pela agravante.
O fato de os sublocatários do imóvel terem sido notificados, por meio de carta, apenas dois dias antes do fechamento definitivo do estabelecimento demonstra ausência de razoabilidade, sendo deveras prejudicial aos locatários o abrupto encerramento das atividades lotéricas desempenhadas.
O agravante não juntou aos autos o termo de rescisão contratual supostamente firmado com o proprietário do imóvel (locador principal), de modo que sequer é possível ter como certo que referida rescisão de fato já ocorreu. Tal providência lhe competia, uma vez que incumbe ao recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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