TJAL 0800050-40.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DA CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR SOBRE O MÉRITO DEBATIDO NA AÇÃO PROPOSTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1-A regra administrativa serve como um indicativo para que cada ente atue por iniciativa própria, quando assim solicitado administrativamente, o que difere de uma imposição judicial em caso de pleito promovido pela parte necessitada. Neste último caso, deve prevalecer o imperativo constitucional, que prescreve e impõe a responsabilidade solidária, não se limitando a uma mera disposição de índole administrativa.
2-Por essa razão, não há que falar em incompetência da 14ª Vara da Capital / Fazenda Pública municipal, tanto pela indicação do município como parte ré, quanto pela obrigação solidária deste em matéria de direito à saúde, conforme previsto na Constituição da República.
3-Superado o ponto referente à competência, não se apresentaria coerente reconhecer a competência do juízo originário e, ao mesmo tempo, decidir sobre o mérito debatido na ação proposta naquele mesmo juízo, sem que este tenha se pronunciado sobre a lide. Seria o caso de incorrer em uma inadmissível supressão de instância, o que não é condizente com o efeito devolutivo dos recursos, que implica a devolução à instância superior apenas das matérias já decidas no juízo de base, no âmbito de suas respectivas competências.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DA CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR SOBRE O MÉRITO DEBATIDO NA AÇÃO PROPOSTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1-A regra administrativa serve como um indicativo para que cada ente atue por iniciativa própria, quando assim solicitado administrativamente, o que difere de uma imposição judicial em caso de pleito promovido pela parte necessitada. Neste último caso, deve prevalecer o imperativo constitucional, que prescreve e impõe a responsabilidade solidária, não se limitando a uma mera disposição de índole administrativa.
2-Por essa razão, não há que falar em incompetência da 14ª Vara da Capital / Fazenda Pública municipal, tanto pela indicação do município como parte ré, quanto pela obrigação solidária deste em matéria de direito à saúde, conforme previsto na Constituição da República.
3-Superado o ponto referente à competência, não se apresentaria coerente reconhecer a competência do juízo originário e, ao mesmo tempo, decidir sobre o mérito debatido na ação proposta naquele mesmo juízo, sem que este tenha se pronunciado sobre a lide. Seria o caso de incorrer em uma inadmissível supressão de instância, o que não é condizente com o efeito devolutivo dos recursos, que implica a devolução à instância superior apenas das matérias já decidas no juízo de base, no âmbito de suas respectivas competências.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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