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Jurisprudência


TJAL 0800054-64.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REJEITADA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DE DOENÇA CRÔNICA DO FILHO DE 11 ANOS. 01 – O decreto de prisão cautelar não necessita de prévia garantia do contraditório, uma vez que a determinação constante no art. 282, § 3º do CPP se aplica em relação às medidas cautelares e ainda assim ressalvando os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, excetuando-se à prisão, sob pena de claramente se esvaziar o instituto. 02 – A decisão que decretou o acautelamento da paciente, baseada em suficientes indícios da autoria intelectual, vislumbrados através de testemunhos e declarações dos outros acusados, tidos como autores materiais, além da prova da materialidade do fato, consignada através da recognição visuográfica do local do fato; do exame de corpo cadavérico e do laudo pericial que revelam a prática do crime de homicídio qualificado é devidamente fundamentada, sem qualquer constrangimento ilegal. 03 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade da paciente/ré (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º do referido verbete legal). 04- A necessidade da prisão preventiva da paciente decorre da sua periculosidade, proximidade com a vítima, bem como os meios que circundam a execução do ilícito. 05 – Não estão configurados os requisitos para a decretação da prisão domiciliar, pelo simples fato de o filho da paciente ter 11 (onze) anos de idade, além de que não existe informação caracterizada dando conta de que o mesmo seja portador de alguma deficiência que requeira cuidados especiais, de modo a ser indispensável a presença da paciente no lar. ORDEM CONHECIDA À UNANIMIDADE E DENEGADA, POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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