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Jurisprudência


TJAL 0800057-19.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA BASTAM PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime, através de elementos probatórios constantes nos autos, é suficiente que estejam presentes meros indícios de autoria, não reclamando, portanto, provas efetivas da participação do sujeito na conduta criminosa. 02 - Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, a imputação de crime grave, o qual foi cometido com ousadia, notadamente, considerando seu modus operandi e o suposto motivo do delito, qual seja, a tentativa de resgatar um sujeito que estava sendo preso, conjugado à existência de condenações anteriores do paciente em crimes de homicídio, evidenciam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/06/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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