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Jurisprudência


TJAL 0800057-82.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. 01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação do desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas. 02 – O período verificado entre a data da prisão do paciente e o da conclusão da instrução, diante da conjuntura dos autos, notadamente em face de o paciente se encontrar acautelado em outro Estado da Federação, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade. 03 - Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", até porque o processo já se encontra na fase final de julgamento, não havendo de se falar em desídia ou morosidade por parte daqueles que conduzem a sua tramitação. 04 – Tendo o paciente sido pronunciado por crime de homicídio qualificado, inclusive, por supostamente ter sido praticado por meio cruel, conjugado ao fato de que se evadiu do distrito da culpa, tendo sido apreendido em outro Estado da Federação, são motivos bastantes para configurar a necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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