TJAL 0800058-80.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM ENTORPECENTES, ARMAMENTOS E MUNIÇÕES. ACUSADO QUE CONFESSA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE, NESTA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A AUTORIA DELITIVA DOS DEMAIS CRIMES. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A confissão do paciente acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo, aliada aos indícios probatórios colhidos com relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva do acusado, porquanto este comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública. Além disso, o paciente, no momento da prisão em flagrante, tentou ludibriar os policiais condutores sobre a sua participação nos fatos em análise, o que evidencia tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
II Impossível analisar, de forma exauriente, nesta via estreita do habeas corpus, a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que será realizado em momento oportuno pelo Juízo de origem, sob o crivo do contraditório.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM ENTORPECENTES, ARMAMENTOS E MUNIÇÕES. ACUSADO QUE CONFESSA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE, NESTA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A AUTORIA DELITIVA DOS DEMAIS CRIMES. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A confissão do paciente acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo, aliada aos indícios probatórios colhidos com relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva do acusado, porquanto este comportamento revela uma periculosidade acentuada e compromete a ordem pública. Além disso, o paciente, no momento da prisão em flagrante, tentou ludibriar os policiais condutores sobre a sua participação nos fatos em análise, o que evidencia tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
II Impossível analisar, de forma exauriente, nesta via estreita do habeas corpus, a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que será realizado em momento oportuno pelo Juízo de origem, sob o crivo do contraditório.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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