TJAL 0800059-23.2012.8.02.0900
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. MORA NA SUA CONCLUSÃO. DECISÃO MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE CONDENADO A 22 ANOS, COM CONDENAÇÕES POR ESTUPRO DE INCAPAZES. ORDEM DENEGADA.
I - O Paciente revela reiteração na prática de estupro de incapazes, possuindo três condenações por abuso de menores, tornando temerário permitir sua volta ao convívio social sem a realização de exame criminológico especializado.
II - O exame criminológico tem importância suprema na execução penal. Ele permite respaldar, com informações prestadas por especialistas, uma correta decisão do Juízo de Execuções Penais sobre a possibilidade de progressão da pena. Evita-se, assim, que retorne ao convívio social o indivíduo condenado que ainda não esteja pronto para isso, colocando em risco o direito à segurança, direito esse do qual é titular toda a coletividade e que, por estar previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, deve ser tão respeitado quanto o direito individual do Paciente a uma análise rápida de seu pleito.
III - Verifica-se, no caso, que o exame do Paciente já se iniciou, e só não foi concluído porque há uma fila de espera, organizada em ordem cronológica, ainda que não tenha andado de forma célere.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. MORA NA SUA CONCLUSÃO. DECISÃO MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE CONDENADO A 22 ANOS, COM CONDENAÇÕES POR ESTUPRO DE INCAPAZES. ORDEM DENEGADA.
I - O Paciente revela reiteração na prática de estupro de incapazes, possuindo três condenações por abuso de menores, tornando temerário permitir sua volta ao convívio social sem a realização de exame criminológico especializado.
II - O exame criminológico tem importância suprema na execução penal. Ele permite respaldar, com informações prestadas por especialistas, uma correta decisão do Juízo de Execuções Penais sobre a possibilidade de progressão da pena. Evita-se, assim, que retorne ao convívio social o indivíduo condenado que ainda não esteja pronto para isso, colocando em risco o direito à segurança, direito esse do qual é titular toda a coletividade e que, por estar previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, deve ser tão respeitado quanto o direito individual do Paciente a uma análise rápida de seu pleito.
III - Verifica-se, no caso, que o exame do Paciente já se iniciou, e só não foi concluído porque há uma fila de espera, organizada em ordem cronológica, ainda que não tenha andado de forma célere.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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