TJAL 0800059-86.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AS SITUAÇÕES. INVIABILIDADE DO PLEITO.
01 Embora a legislação processual faça menção a recurso, tem-se que tal benefício é plenamente aplicável ao rito da ação constitucional em análise, conforme já assentou a jurisprudência pátria, de modo que, uma vez constatada a identidade fático-processual entre a situação do corréu beneficiado pela concessão da liberdade provisória e a do paciente, é de ser aplicado o disposto no mencionado dispositivo legal.
02 No caso em comento, segundo se vê na documentação aqui colacionada, o outro acusado Edvan de Oliveira Silva teve deferida a liberdade em razão de o magistrado ter entendido, pelo menos a princípio, que a sua detenção ocorreu pelo fato de ser ele o motorista do veículo de transporte do tipo lotação, no qual teria ingressado o paciente, em um ponto de ônibus, além da existência de condições subjetivas pessoais favoráveis.
03 A situação do paciente, por sua vez, difere-se da apontada como paradigma, uma vez que o cenário que o circunda é diametralmente oposto, notadamente porque foi ele preso na posse de considerável quantidade de substância entorpecente (2kg de crack), tendo assumido, inclusive, que a repassaria para terceira pessoa, mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), peculiaridade esta que denota a sua participação mais intensa no delito em questão
04 Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 580 do CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AS SITUAÇÕES. INVIABILIDADE DO PLEITO.
01 Embora a legislação processual faça menção a recurso, tem-se que tal benefício é plenamente aplicável ao rito da ação constitucional em análise, conforme já assentou a jurisprudência pátria, de modo que, uma vez constatada a identidade fático-processual entre a situação do corréu beneficiado pela concessão da liberdade provisória e a do paciente, é de ser aplicado o disposto no mencionado dispositivo legal.
02 No caso em comento, segundo se vê na documentação aqui colacionada, o outro acusado Edvan de Oliveira Silva teve deferida a liberdade em razão de o magistrado ter entendido, pelo menos a princípio, que a sua detenção ocorreu pelo fato de ser ele o motorista do veículo de transporte do tipo lotação, no qual teria ingressado o paciente, em um ponto de ônibus, além da existência de condições subjetivas pessoais favoráveis.
03 A situação do paciente, por sua vez, difere-se da apontada como paradigma, uma vez que o cenário que o circunda é diametralmente oposto, notadamente porque foi ele preso na posse de considerável quantidade de substância entorpecente (2kg de crack), tendo assumido, inclusive, que a repassaria para terceira pessoa, mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), peculiaridade esta que denota a sua participação mais intensa no delito em questão
04 Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 580 do CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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