TJAL 0800065-72.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA E COM FINALIDADE DE LUCRO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A REQUERENTE CONSTITUÍSSE NOVO CAUSÍDICO PARA PATROCINAR OS SEUS INTERESSES, APÓS A RENÚNCIA DO ADVOGADO QUE REALIZAVA A SUA DEFESA TÉCNICA. ART. 261 DO CPP. SÚMULA Nº 523 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
I - Com a renúncia do único profissional legalmente habilitado para patrocinar os interesses da requerente, após intimação do causídico sobre o édito condenatório, restou manifesta a ausência de defesa técnica na hipótese, o que configura, por certo, nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Nesse diapasão, o art. 261 do Código de Processo Penal dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Além disso, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, em sua primeira parte, é clara ao dispor que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta.
II Por consequência, restam prejudicadas as demais teses aventadas nesta Revisão Criminal, por ser referirem ao mérito da condenação, pois poderão ser discutidas em sede de eventual recurso de apelação.
III - Revisão criminal procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA E COM FINALIDADE DE LUCRO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A REQUERENTE CONSTITUÍSSE NOVO CAUSÍDICO PARA PATROCINAR OS SEUS INTERESSES, APÓS A RENÚNCIA DO ADVOGADO QUE REALIZAVA A SUA DEFESA TÉCNICA. ART. 261 DO CPP. SÚMULA Nº 523 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
I - Com a renúncia do único profissional legalmente habilitado para patrocinar os interesses da requerente, após intimação do causídico sobre o édito condenatório, restou manifesta a ausência de defesa técnica na hipótese, o que configura, por certo, nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Nesse diapasão, o art. 261 do Código de Processo Penal dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Além disso, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, em sua primeira parte, é clara ao dispor que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta.
II Por consequência, restam prejudicadas as demais teses aventadas nesta Revisão Criminal, por ser referirem ao mérito da condenação, pois poderão ser discutidas em sede de eventual recurso de apelação.
III - Revisão criminal procedente.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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