TJAL 0800076-38.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDICADO NO MOMENTO DA PROPOSTA, POR OUTROS DE CARACTERÍSTICAS DISTINTAS, EM RAZÃO DE MOTIVOS DE ORDEM FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto em apreço é calcado em princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; da igualdade; da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório; e do julgamento objetivo;
2. Insta ressaltar o princípio da competitividade na licitação, o qual obriga a realização do certame, conforme fora feito pelo Estado de Alagoas, mediante a Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSAL, pelo Edital 001/2013, bem como o da vinculação ao instrumento editalício;
3. Ultrapassado o prazo determinado no edital ou na lei de licitações, ficam os licitantes desobrigados de qualquer compromisso assumido, o que não equivale a liberá-los da proposta apresentada, caso persistam seus interesses em continuar no pleito, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, acima citado;
4. No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.6.1 do edital, esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame;
5. O motivo alegado pelo impetrante/agravado (falta de recursos financeiros) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando seu interesse de continuar no certame, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida;
6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDICADO NO MOMENTO DA PROPOSTA, POR OUTROS DE CARACTERÍSTICAS DISTINTAS, EM RAZÃO DE MOTIVOS DE ORDEM FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto em apreço é calcado em princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; da igualdade; da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório; e do julgamento objetivo;
2. Insta ressaltar o princípio da competitividade na licitação, o qual obriga a realização do certame, conforme fora feito pelo Estado de Alagoas, mediante a Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSAL, pelo Edital 001/2013, bem como o da vinculação ao instrumento editalício;
3. Ultrapassado o prazo determinado no edital ou na lei de licitações, ficam os licitantes desobrigados de qualquer compromisso assumido, o que não equivale a liberá-los da proposta apresentada, caso persistam seus interesses em continuar no pleito, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, acima citado;
4. No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.6.1 do edital, esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame;
5. O motivo alegado pelo impetrante/agravado (falta de recursos financeiros) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando seu interesse de continuar no certame, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida;
6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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