TJAL 0800078-71.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRAZO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PARA APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de crise econômica não pode ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior para fins de rescisão contratual, visto que se enquadra no risco inerente à atividade empresarial exercida pela agravante. Ora, o momento pelo qual passa a nação caracteriza-se como fato previsível, sobretudo em razão dos prognósticos econômicos há muito veiculados na mídia especializada, sendo, portanto, os efeitos passíveis de adequação;
2. Saliente-se que, como o próprio agravante afirma por mais de uma vez em suas razões, os rumores de encerramento de suas atividades já circulavam na imprensa, fato que demonstra que tal decisão já havia sido cogitada com bastante antecedência. É de se estranhar, portanto, ao menos à primeira vista, que os sublocatários do imóvel apenas tenham sido notificados, por meio de carta, dois dias antes do fechamento definitivo. Tal medida não é provida de qualquer razoabilidade, sendo deveras prejudicial aos locatários o abrupto encerramento das atividades lotéricas desempenhadas. Isso sem falar na ofensa aos mais basilares principios do direito contratual, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva;
3. Demonstrado, portanto, que a crise econômica não pode ser entendida como elemento a configurar caso fortuito ou força maior, bem como que, ausente o termo de rescisão, entende-se como existente e em vigor o contrato de locação estabelecido entre o agravante e o locador, a conclusão a que se chega é que falta verossimilhança em suas alegações, não estando seus argumentos constituídos da solidez necessária à concessão do efeito suspensivo vindicado.
4. Precedentes doS Tribunais Pátrios;
5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUPERMERCADO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRAZO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PARA APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de crise econômica não pode ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior para fins de rescisão contratual, visto que se enquadra no risco inerente à atividade empresarial exercida pela agravante. Ora, o momento pelo qual passa a nação caracteriza-se como fato previsível, sobretudo em razão dos prognósticos econômicos há muito veiculados na mídia especializada, sendo, portanto, os efeitos passíveis de adequação;
2. Saliente-se que, como o próprio agravante afirma por mais de uma vez em suas razões, os rumores de encerramento de suas atividades já circulavam na imprensa, fato que demonstra que tal decisão já havia sido cogitada com bastante antecedência. É de se estranhar, portanto, ao menos à primeira vista, que os sublocatários do imóvel apenas tenham sido notificados, por meio de carta, dois dias antes do fechamento definitivo. Tal medida não é provida de qualquer razoabilidade, sendo deveras prejudicial aos locatários o abrupto encerramento das atividades lotéricas desempenhadas. Isso sem falar na ofensa aos mais basilares principios do direito contratual, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva;
3. Demonstrado, portanto, que a crise econômica não pode ser entendida como elemento a configurar caso fortuito ou força maior, bem como que, ausente o termo de rescisão, entende-se como existente e em vigor o contrato de locação estabelecido entre o agravante e o locador, a conclusão a que se chega é que falta verossimilhança em suas alegações, não estando seus argumentos constituídos da solidez necessária à concessão do efeito suspensivo vindicado.
4. Precedentes doS Tribunais Pátrios;
5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão