TJAL 0800080-62.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR FORÇA DO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.403/2011. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CPB). DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
A Paciente compareceu ao Instituto de Identificação para solicitar cédula de identidade, quando foi verificado que sua impressão digital já estava cadastrada em nome de outra pessoa, contra a qual pendia mandado de prisão.
2. A prisão foi decretada por força do art. 313, parágrafo único, do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403/2011, que admite essa medida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
3. A Paciente solicitou a retificação do seu nome perante autoridade coatora, encaminhando a Juízo seu registro civil supostamente verdadeiro. Acontece que a dúvida ainda subsiste, pois os documentos juntados são no mesmo nome apresentado pela paciente quando buscou o Instituto Identificação, de modo que permanece a suspeita de que sua identidade seja falsa, sobretudo porque as impressões digitais são as mesmas que constam no documento da pessoa contra a qual há mandado de prisão.
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR FORÇA DO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.403/2011. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CPB). DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
A Paciente compareceu ao Instituto de Identificação para solicitar cédula de identidade, quando foi verificado que sua impressão digital já estava cadastrada em nome de outra pessoa, contra a qual pendia mandado de prisão.
2. A prisão foi decretada por força do art. 313, parágrafo único, do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403/2011, que admite essa medida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
3. A Paciente solicitou a retificação do seu nome perante autoridade coatora, encaminhando a Juízo seu registro civil supostamente verdadeiro. Acontece que a dúvida ainda subsiste, pois os documentos juntados são no mesmo nome apresentado pela paciente quando buscou o Instituto Identificação, de modo que permanece a suspeita de que sua identidade seja falsa, sobretudo porque as impressões digitais são as mesmas que constam no documento da pessoa contra a qual há mandado de prisão.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão