TJAL 0800082-95.2014.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCURAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. QUEIXA CRIME NÃO RECEBIDA. AÇÃO PENAL AINDA NÃO FOI INICIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I -O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou ainda a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.
II - Portanto, não há como conhecer, na via eleita, do pleito, porquanto nem sequer foi iniciada a ação penal. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o até de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, razão pela qual são exigidas demonstrações inequívocas das alegações, o que não ocorre no caso.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCURAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. QUEIXA CRIME NÃO RECEBIDA. AÇÃO PENAL AINDA NÃO FOI INICIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I -O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou ainda a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.
II - Portanto, não há como conhecer, na via eleita, do pleito, porquanto nem sequer foi iniciada a ação penal. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o até de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, razão pela qual são exigidas demonstrações inequívocas das alegações, o que não ocorre no caso.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Calúnia
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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