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Jurisprudência


TJAL 0800082-95.2014.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCURAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. QUEIXA CRIME NÃO RECEBIDA. AÇÃO PENAL AINDA NÃO FOI INICIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I -O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou ainda a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. II - Portanto, não há como conhecer, na via eleita, do pleito, porquanto nem sequer foi iniciada a ação penal. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o até de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, razão pela qual são exigidas demonstrações inequívocas das alegações, o que não ocorre no caso. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 14/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Calúnia
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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