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Jurisprudência


TJAL 0800083-17.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU SUPOSTAMENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSO PERÍODO ENTRE O EVENTO DELITUOSO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 01 - Impende enfatizar que não há indicação nos autos de que, durante o período constituído entre a prática da conduta delituosa imputada ao paciente e a decretação da sua prisão (mais de 03 anos), tenha o mesmo atentado contra a ordem pública, reiterando em práticas delitivas. 02 - Pelo que se depreende dos documentos acostados, principalmente as provas testemunhais, o paciente se evadiu do distrito da culpa logo após o possível cometimento do ilícito, contudo, mais de três anos se passaram e, não há elementos comprobatórios de que nesse período se encontrava em local diverso ou que estivesse fugindo de possíveis investidas da autoridade policial no sentido de localizá-lo. 03 – Há nos autos notícias dando conta de que o réu se encontrava no mesmo endereço, não se esquivando de responder por seus atos, nem tampouco chegou a se envolver em quaisquer outros ilícitos, fatos que, congregados, faz esvaziar a presença de elementos que indiquem a necessidade de segregação do mesmo, caracterizando ofensa ilegal a seu direito de locomoção. 04 - Assim, ausente a necessidade do recolhimento cautelar da parte, outro caminho não resta senão o de reconhecer a sua ilegalidade, na forma do que dispõe o inciso LXV do artigo 5º da Constituição Federal, cujo conteúdo determina o desfazimento da ordem de prisão manifestamente ilegal. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 26/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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