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Jurisprudência


TJAL 0800084-02.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – A superveniência da sentença condenatória não implica necessariamente a perda do objeto da presente ação constitucional, uma vez que por ocasião dessa nova decisão o Magistrado se limitou a afirmar que mantinha integralmente os fundamentos da preventiva decretada anteriormente, o que denota a possibilidade de aplicação da fungibilidade para analisar a nova situação do paciente, permanecendo o interesse processual no julgamento de mérito da ação. 02 – No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que praticado o crime de homicídio, uma vez que a vítima foi conduzida a um lugar ermo (canavial) e lá, aproveitando-se que ela se encontrava embriagada, o réu efetuou um disparo de arma de fogo e, posteriormente, alterou a cena do crime para induzir a caracterização de um suicídio. 03 – Tais peculiaridades denotam a periculosidade do agente, uma vez que sua conduta demonstra certa premeditação e frieza, além de que a alteração do cenário em que foi praticado o delito caracterizada a sua predisposição à prática de qualquer ato tendente a afastar a ilicitude de sua postura, pelo que houve a fundamentação na garantia da ordem pública para seu acautelamento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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