TJAL 0800086-77.2018.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelos documentos constantes nos autos, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente pratica ação delituosa por meio cruel, demonstrando total indiferença à vida humana.
4 Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelos documentos constantes nos autos, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente pratica ação delituosa por meio cruel, demonstrando total indiferença à vida humana.
4 Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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