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Jurisprudência


TJAL 0800087-20.2014.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE LATROCÍNIO TENTADO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CURSO REGULAR DO PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROXIMIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Pende contra o paciente acusação de latrocínio tentado, devido a fato ocorrido na praia do Francês, em que supostamente subtraiu os bens de um casal que fazia caminhada na praia, e, identificando uma das vítimas como policial federal, o paciente teria atirado imediatamente contra o casal. II - Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando a custódia preventiva do Acusado foi imposta mediante idônea motivação, ante a periculosidade demonstrada por meio do modus operandi e a suspeita de cometimento, pelo paciente, de outros delitos graves de forma reiterada, a apontar a necessidade da prisão cautelar como forma de se garantir da ordem pública. III – Estando o processo com pulso regular, descabida a alegação de ilegalidade por excesso de prazo, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética (RHC 37.356/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). V – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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