TJAL 0800087-54.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PROCESSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
01 É perfeitamente possível a decretação da prisão cautelar quando da condenação, ainda que o indivíduo tenha respondido todo o processo em liberdade, desde que o acautelamento esteja devida e corretamente fundamentado.
02 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo com a liberdade do paciente (periculum libertatis), consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com uma quadrilha que atua em roubos a banco, com uso excessivo de arma e violência.
04 Daí se vê que o paciente revela modus operandi típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
05. Ademais, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantir os fins da lei processual penal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PROCESSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
01 É perfeitamente possível a decretação da prisão cautelar quando da condenação, ainda que o indivíduo tenha respondido todo o processo em liberdade, desde que o acautelamento esteja devida e corretamente fundamentado.
02 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo com a liberdade do paciente (periculum libertatis), consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com uma quadrilha que atua em roubos a banco, com uso excessivo de arma e violência.
04 Daí se vê que o paciente revela modus operandi típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
05. Ademais, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantir os fins da lei processual penal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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