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Jurisprudência


TJAL 0800087-54.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU PROCESSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 01 É perfeitamente possível a decretação da prisão cautelar quando da condenação, ainda que o indivíduo tenha respondido todo o processo em liberdade, desde que o acautelamento esteja devida e corretamente fundamentado. 02 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo com a liberdade do paciente (periculum libertatis), consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 03 No caso em exame, o decreto de prisão se encontra amparado nas circunstâncias do crime, as quais se relacionam com uma quadrilha que atua em roubos a banco, com uso excessivo de arma e violência. 04 Daí se vê que o paciente revela modus operandi típico de pessoas que dedicam seu tempo à atividade criminosa, situação esta que, a princípio, demonstra frieza e premeditação típicas de quem não é novato neste ramo, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade. 05. Ademais, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantir os fins da lei processual penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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