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Jurisprudência


TJAL 0800088-39.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ATESTADOS MÉDICOS DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE SOFRE DE DIABETES E DE TUBERCULOSE. DOCUMENTOS ELABORADOS QUASE 03 (TRÊS) ANOS ANTES DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE "EXTREMA DEBILITAÇÃO", PREVISTA NO CPP, ART. 318, II. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante logo após ter estado na posse de drogas, munições, balança de precisão e R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos), circunstâncias que indicam habitualidade na prática do tráfico de entorpecentes. 2. Os atestados médicos juntados para instruir o pedido de prisão domiciliar são datados de 28/10/2009 e de 11/05/2010 – o mais recente foi confeccionado quase 03 (três) anos antes da data da prisão. Levando isso em conta, é de se presumir que o paciente tenha conseguido controlar sua tuberculose através do tratamento adequado, já que foi preso em flagrante em janeiro deste ano. 3. Quanto à diabetes, o impetrante não juntou nenhum documento que comprove que no Sistema Prisional alagoano o fornecimento da insulina não corresponda às necessidades do paciente. Essa comprovação seria essencial, para o deferimento do pedido do paciente, já que a prisão domiciliar só pode ser deferida, na hipótese do art. 318, II, do CPP, quado restar evidente que o paciente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 25/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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