TJAL 0800089-87.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA IMPLÍCITA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como componentes do respectivo grupo, quanto na função de membros da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas da Capital.
02 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Diante de um feito extremamente complexo, onde o paciente é acusado de liderar uma quadrilha interestadual especializada em roubos de carga, receptação e falsificação de documentos, com a presença de vários réus, inúmeros pedidos de liberdade provisória, de modo que tais circunstâncias contribuem para o retardo da marcha processual.
04 - Apesar da presença de tais elementos, observa-se que o processo se encontra concluso há determinado tempo, configurando uma lentidão na finalização do feito, a qual beira à ilegalidade, principalmente considerando o tempo total do acautelamento.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA IMPLÍCITA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como componentes do respectivo grupo, quanto na função de membros da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas da Capital.
02 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Diante de um feito extremamente complexo, onde o paciente é acusado de liderar uma quadrilha interestadual especializada em roubos de carga, receptação e falsificação de documentos, com a presença de vários réus, inúmeros pedidos de liberdade provisória, de modo que tais circunstâncias contribuem para o retardo da marcha processual.
04 - Apesar da presença de tais elementos, observa-se que o processo se encontra concluso há determinado tempo, configurando uma lentidão na finalização do feito, a qual beira à ilegalidade, principalmente considerando o tempo total do acautelamento.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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