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Jurisprudência


TJAL 0800089-87.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA IMPLÍCITA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. 01 – Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como componentes do respectivo grupo, quanto na função de membros da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas da Capital. 02 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 03 – Diante de um feito extremamente complexo, onde o paciente é acusado de liderar uma quadrilha interestadual especializada em roubos de carga, receptação e falsificação de documentos, com a presença de vários réus, inúmeros pedidos de liberdade provisória, de modo que tais circunstâncias contribuem para o retardo da marcha processual. 04 - Apesar da presença de tais elementos, observa-se que o processo se encontra concluso há determinado tempo, configurando uma lentidão na finalização do feito, a qual beira à ilegalidade, principalmente considerando o tempo total do acautelamento. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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