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Jurisprudência


TJAL 0800090-09.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo com o estado de liberdade do paciente (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 – No caso dos autos, inexiste o ato apontado como ilegal, uma vez que a custódia cautelar do paciente resta justificada na necessidade de garantia da ordem pública, o que se evidencia pela sua periculosidade que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, com o desenvolvimento de uma atividade criminosa digna de uma verdadeira empresa, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais. 03 – Essas circunstâncias, portanto, não se mostram abstratas ou inidôneas a embasarem um decreto de prisão. Pelo contrário, denotam uma periculosidade acentuada e a dedução de que, soltos, possivelmente retornarão à atividade aqui censurada, sobretudo diante da suposta "linha de produção" narrada, o que demonstra não se tratar de situação inédita ou isolada nas vidas dos agentes envolvidos. 04 – É um modo de agir, no mínimo, perigoso e temerário, que, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, justifica a segregação do indivíduo, uma vez que o seu comportamento demonstra que, solto, deu indicativos de que põe em risco a ordem pública. ORDEM CONHECIDA À UNANIMIDADE E DENEGADA, POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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