TJAL 0800091-07.2015.8.02.0000
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA QUE HAVIA SIDO REALIZADA ANTECIPADAMENTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DA VOTAÇÃO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO E DESTA MESMA. NECESSIDADE DE PRENUNCIAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EM QUESTÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1.Não há qualquer norma regimental que proíba expressamente que a eleição se dê no mesmo dia em que foi votada a sua antecipação. O Regimento Interno apenas estabelece que a eleição deve ser realizada 30 (trinta) dias antes do término do mandato do biênio anterior, sendo facultada a antecipação por votação da maioria simples, sem qualquer ressalva, inclusive no art. 13, que trata do rito de votação, o Regimento Interno prescreve que o Presidente, depois de verificado o quórum, recebe a indicação dos candidatos e, na mesma sessão, procede com a votação. Embora seja bastante incomum, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Olho D'água das Flores não prevê qualquer espaço de tempo entre a indicação das candidaturas e a realização das eleições, muito menos o fazendo no caso de antecipação das eleições.
2. O art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal disciplina que a pauta da Ordem do Dia fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta - deverá ser organizada em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, cabendo à Secretaria do Órgão fornecê-la aos vereadores, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
3. Se a eleição da Mesa Diretora não estava prenunciada na Ordem do Dia da sessão do dia 02/05/2014, nenhuma proposição nesse sentido poderia ter sido colocada em discussão, nos moldes do art. 108 do Regimento Interno da Câmara.
4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA QUE HAVIA SIDO REALIZADA ANTECIPADAMENTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DA VOTAÇÃO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO E DESTA MESMA. NECESSIDADE DE PRENUNCIAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EM QUESTÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1.Não há qualquer norma regimental que proíba expressamente que a eleição se dê no mesmo dia em que foi votada a sua antecipação. O Regimento Interno apenas estabelece que a eleição deve ser realizada 30 (trinta) dias antes do término do mandato do biênio anterior, sendo facultada a antecipação por votação da maioria simples, sem qualquer ressalva, inclusive no art. 13, que trata do rito de votação, o Regimento Interno prescreve que o Presidente, depois de verificado o quórum, recebe a indicação dos candidatos e, na mesma sessão, procede com a votação. Embora seja bastante incomum, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Olho D'água das Flores não prevê qualquer espaço de tempo entre a indicação das candidaturas e a realização das eleições, muito menos o fazendo no caso de antecipação das eleições.
2. O art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal disciplina que a pauta da Ordem do Dia fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta - deverá ser organizada em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, cabendo à Secretaria do Órgão fornecê-la aos vereadores, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
3. Se a eleição da Mesa Diretora não estava prenunciada na Ordem do Dia da sessão do dia 02/05/2014, nenhuma proposição nesse sentido poderia ter sido colocada em discussão, nos moldes do art. 108 do Regimento Interno da Câmara.
4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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