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Jurisprudência


TJAL 0800091-57.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/2009. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. 01 – Embora haja um movimento jurisprudencial para inadmitir Habeas Corpus quando houver recurso específico para atacar decisão judicial, principalmente em procedimento de execução penal, admite-se o seu manejo nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de teratologia, excepcionalidade esta que se apresenta evidenciada. 02 – O novel tratamento legal concentrou, num mesmo tipo penal, as condutas de "manter conjunção carnal" e de "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", de modo que, para a hodierna caracterização do delito de estupro, basta quaisquer dos mencionados atos, circunstância esta que, até mesmo, propiciou um alargamento do sujeito passivo (homem ou mulher). 03 – Diante disso, a aplicação retroativa da novatio legis pode implicar o reconhecimento da continuidade delitiva ou a configuração de um crime único, a depender se as condutas antes distintas, mas agora integrantes do mesmo tipo penal, foram praticadas em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. 04 – O fato praticado pelo paciente se deu dentro de um mesmo contexto fático e contra uma vítima única, o que afasta a aplicabilidade do artigo 71 do Código Penal, dado que, apresentada dentro dessas condicionantes, caracterizada está a figura de um crime único e não a continuidade delitiva. 05 – A pluralidade das condutas e a diversidade dos atos libidinosos não devem passar desapercebidos pelo julgador, mas levados em consideração por ocasião do exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quando da dosimetria do crime de estupro, com a consequente exasperação da culpabilidade, pois o juízo de reprovação e de censurabilidade, em tais casos, deve ser maior em relação àquele que apenas pratica uma única ação. 06 – Tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para a realização de uma nova dosimetria por esta Corte na via eleita, tal tarefa deverá ficar a cargo do Juízo da Execução Penal, que se encontra em melhores condições, haja vista possuir acesso à integralidade dos autos, o que permitirá uma individualização da pena de forma mais fidedigna com a responsabilidade do agente. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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