TJAL 0800097-43.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE QUATRO MESES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE EXISTÊNCIA DE ORCRIM. DESPROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RELAXAR A PRISÃO E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS EM SEU LUGAR, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Embora se reconheça a presença dos requisitos para a prisão preventiva, a constrição já perdura por quase cinco meses sem que sequer tenha sido ofertada denúncia, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II - Após manifestação do Ministério Público no sentido de inexistência de indícios suficientes de organização criminosa, houve declínio da competência e redistribuição do inquérito, sem decisão acerca da prisão.
III - Com isso, o paciente está preso há mais de quatro meses por força de decisão prolatada por autoridade incompetente e sem oferecimento de denúncia. Existe, no caso em tela, desproporcionalidade na duração da prisão que reclama o seu relaxamento, sem, entretanto, prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, diante do histórico desabonador do paciente e do risco, que não pode ser ignorado, de reiteração delitiva.
IV - Ordem conhecida e concedida parcialmente, para substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE QUATRO MESES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE EXISTÊNCIA DE ORCRIM. DESPROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RELAXAR A PRISÃO E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS EM SEU LUGAR, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Embora se reconheça a presença dos requisitos para a prisão preventiva, a constrição já perdura por quase cinco meses sem que sequer tenha sido ofertada denúncia, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II - Após manifestação do Ministério Público no sentido de inexistência de indícios suficientes de organização criminosa, houve declínio da competência e redistribuição do inquérito, sem decisão acerca da prisão.
III - Com isso, o paciente está preso há mais de quatro meses por força de decisão prolatada por autoridade incompetente e sem oferecimento de denúncia. Existe, no caso em tela, desproporcionalidade na duração da prisão que reclama o seu relaxamento, sem, entretanto, prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, diante do histórico desabonador do paciente e do risco, que não pode ser ignorado, de reiteração delitiva.
IV - Ordem conhecida e concedida parcialmente, para substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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