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Jurisprudência


TJAL 0800097-64.2014.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Não obstante o novel Código de Processo Civil tenha entrado em vigor no dia 18/03/2016, a norma processual a ser aplicada ao corrente instrumento será o CPC/1973, no que se refere aos requisitos de admissibilidade, em conformidade com enunciado administrativo nº 2, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo de instrumento, por sua própria natureza, não é apto para combater a sentença que resolve o mérito, acolhendo o pedido da parte autora. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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