TJAL 0800099-13.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE PRÓPRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente foi flagrado na companhia de outros dois indivíduos no interior de um veículo onde foram apreendidas substâncias entorpecentes variadas (crack e maconha) e em expressiva quantidade, além de uma balança de precisão. Trata-se de flagrante próprio, com fulcro no art. 302, I, do CPP, no momento do suposto cometimento do núcleo do tipo de tráfico (trazer consigo, transportar).
II - A prisão preventiva foi decretada, após audiência de custódia, de forma suficientemente fundamentada, com arrimo na garantia da ordem pública, diante dos indícios de que a paciente se dedica a atividades criminosas (tais como a quantidade e natureza da droga apreendida e o possível uso do mesmo veículo em um crime de roubo nas imediações), o que gera um sentimento difuso de insegurança e risco de reiteração delitiva.
III Condições pessoais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, não obstam a decretação da prisão quando patente a sua necessidade.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE PRÓPRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente foi flagrado na companhia de outros dois indivíduos no interior de um veículo onde foram apreendidas substâncias entorpecentes variadas (crack e maconha) e em expressiva quantidade, além de uma balança de precisão. Trata-se de flagrante próprio, com fulcro no art. 302, I, do CPP, no momento do suposto cometimento do núcleo do tipo de tráfico (trazer consigo, transportar).
II - A prisão preventiva foi decretada, após audiência de custódia, de forma suficientemente fundamentada, com arrimo na garantia da ordem pública, diante dos indícios de que a paciente se dedica a atividades criminosas (tais como a quantidade e natureza da droga apreendida e o possível uso do mesmo veículo em um crime de roubo nas imediações), o que gera um sentimento difuso de insegurança e risco de reiteração delitiva.
III Condições pessoais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, não obstam a decretação da prisão quando patente a sua necessidade.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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