TJAL 0800099-34.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 §4º E §5º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da parte Autora/Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso a parte Autora/Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a Instituição Financeira Agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
3. A parte Agravante não tem razão quando se irresigna com o valor da multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento do julgado.
4. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 §4º E §5º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da parte Autora/Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso a parte Autora/Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a Instituição Financeira Agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
3. A parte Agravante não tem razão quando se irresigna com o valor da multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento do julgado.
4. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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