main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800099-68.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATRASO NA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO. DISCUSSÃO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 01 – Uma vez encaminhado o auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário, compete ao julgador a adoção de uma das seguintes posturas: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 02 – A delonga demasiada na realização do exame da legalidade ou não da prisão do paciente, motivada que foi pela dúvida quanto ao Juízo competente para conduzir o feito, é causa geradora de uma ilegalidade manifesta, constrangimento este que deve ser afastado por esta Corte, dado que não se mostra razoável transferir à parte um ônus para o qual não concorreu. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão