TJAL 0800099-70.2017.8.02.9002
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE APROVADO EM VESTIBULAR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 998, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, assim dispõe: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
2. Assim, existindo pedido de desistência do recurso, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE APROVADO EM VESTIBULAR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 998, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, assim dispõe: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
2. Assim, existindo pedido de desistência do recurso, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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