TJAL 0800104-90.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, PECULATO, FALSIDADE DOCUMENTAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA CONTRA EX-DIRETOR DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO. PRISÃO DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES E ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA.
I A prisão decretada por conveniência da instrução criminal não pode vir calcada em presunções se não houve atos concretos que a justificaram. Não se pode afirmar que o paciente ocultará ou destruirá documentos e outras provas, ou intimidará testemunhas, sem que ele tenha demonstrado inclinação concreta nesse sentido.
II O argumento de que houve desvio de dinheiro do erário, comprometendo-se a qualidade de vida e a sobrevivência da população pobre do Município de Palestina, também não serve para justificar a prisão como garantia da ordem pública poderá justificar a condenação do paciente, se, ao longo da instrução, ficarem provadas as acusações que lhes foram feitas, mas não sua prisão preventiva, sobretudo porque ele não tem como repetir de modo algum a conduta de que está sendo acusado de ter praticado.
III Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, PECULATO, FALSIDADE DOCUMENTAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA CONTRA EX-DIRETOR DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO. PRISÃO DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES E ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA.
I A prisão decretada por conveniência da instrução criminal não pode vir calcada em presunções se não houve atos concretos que a justificaram. Não se pode afirmar que o paciente ocultará ou destruirá documentos e outras provas, ou intimidará testemunhas, sem que ele tenha demonstrado inclinação concreta nesse sentido.
II O argumento de que houve desvio de dinheiro do erário, comprometendo-se a qualidade de vida e a sobrevivência da população pobre do Município de Palestina, também não serve para justificar a prisão como garantia da ordem pública poderá justificar a condenação do paciente, se, ao longo da instrução, ficarem provadas as acusações que lhes foram feitas, mas não sua prisão preventiva, sobretudo porque ele não tem como repetir de modo algum a conduta de que está sendo acusado de ter praticado.
III Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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