TJAL 0800105-20.2017.8.02.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO REITOR PARA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR PARA NOMEAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR EXISTENTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelos agravantes, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão com o objetivo de reformar ou anular o decisum de primeiro grau de jurisdição.
2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder.
3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição.
4 Em que pese à autarquia ter personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, quem procede com o provimento de cargo público, no âmbito do Estado de Alagoas, é o seu respectivo Governador, conforme previsão expressa do art. 107, da Constituição Estadual, não havendo outra norma legal que delegue tal competência.
5 Considerando que a competência para nomeação é do Governador do Estado, este, portanto, é a autoridade coatora contra quem se impetra a ação de mandado de segurança, atraindo, dessa forma, para o Tribunal de Justiça a competência para o julgamento do mandamus, consoante disposto no art. 133, IX, "e", da Constituição do Estado de Alagoas.
6 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa, bem como permite a ocorrência do efeito multiplicador.
7 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Nos autos de n. 0800105-20.2017.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Mariana Fragoso de Melo Dias e como parte recorrida Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a existência de grave violação à ordem pública para justificar a suspensão da tutela antecipada em comento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO REITOR PARA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR PARA NOMEAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR EXISTENTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelos agravantes, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão com o objetivo de reformar ou anular o decisum de primeiro grau de jurisdição.
2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder.
3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição.
4 Em que pese à autarquia ter personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, quem procede com o provimento de cargo público, no âmbito do Estado de Alagoas, é o seu respectivo Governador, conforme previsão expressa do art. 107, da Constituição Estadual, não havendo outra norma legal que delegue tal competência.
5 Considerando que a competência para nomeação é do Governador do Estado, este, portanto, é a autoridade coatora contra quem se impetra a ação de mandado de segurança, atraindo, dessa forma, para o Tribunal de Justiça a competência para o julgamento do mandamus, consoante disposto no art. 133, IX, "e", da Constituição do Estado de Alagoas.
6 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa, bem como permite a ocorrência do efeito multiplicador.
7 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Nos autos de n. 0800105-20.2017.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Mariana Fragoso de Melo Dias e como parte recorrida Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a existência de grave violação à ordem pública para justificar a suspensão da tutela antecipada em comento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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