main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800105-41.2014.8.02.0900

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO POSSUIR ESTATURA MÍNIMA NECESSÁRIA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL, EM LEI ESTADUAL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PERMITE AO CANDIDATO PARTICIPAR DAS OUTRAS FASES DO CONCURSO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. I- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. II- A manutenção da decisão liminar de primeiro grau, possibilitando ao candidato continuar nas demais etapas do certame, mesmo não possuindo a estatura mínima necessária para o ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas, cria privilégio não extensível aos demais participantes do processo seletivo, caracterizando, por consequência, violação ao princípios da isonomia e da impessoalidade. II- Interesse de natureza privada que não pode se sobrepor ao de natureza pública. III- Grave violação à ordem pública e à segurança jurídica demonstradas. IV- Agravo Regimental conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão