TJAL 0800105-83.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME QUE APRESENTA GRAVIDADE CONCRETA E GEROU GRANDE COMOÇÃO SOCIAL NA COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 1 MÊS. DECISÃO DE PRONÚNCIA JÁ PROLATADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A segregação cautelar do paciente não está durando por lapso temporal que destoe dos fatos em análise, visto que está segregado há aproximadamente dois anos e um mês e já há decisão de pronúncia prolatada nos autos de origem. Além disso, o feito tramitou em face de diversos réus, houve necessidade de desmembramento do feito com relação ao outro crime que estava sendo apurado e de expedição de cartas precatórias.
II - Vale lembrar, ainda, que os feitos de competência do Tribunal do Júri, como no caso em comento, possuem um procedimento especial, que demandam uma maior dilação dos prazos processuais.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME QUE APRESENTA GRAVIDADE CONCRETA E GEROU GRANDE COMOÇÃO SOCIAL NA COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 1 MÊS. DECISÃO DE PRONÚNCIA JÁ PROLATADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A segregação cautelar do paciente não está durando por lapso temporal que destoe dos fatos em análise, visto que está segregado há aproximadamente dois anos e um mês e já há decisão de pronúncia prolatada nos autos de origem. Além disso, o feito tramitou em face de diversos réus, houve necessidade de desmembramento do feito com relação ao outro crime que estava sendo apurado e de expedição de cartas precatórias.
II - Vale lembrar, ainda, que os feitos de competência do Tribunal do Júri, como no caso em comento, possuem um procedimento especial, que demandam uma maior dilação dos prazos processuais.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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