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Jurisprudência


TJAL 0800106-68.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PELA INSTRUÇÃO NÃO TER SIDO CONCLUÍDA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. ARGUIÇÃO SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO SUSPENSO ENQUANTO AGUARDAVA POSICIONAMENTO DE MÉRITO. RECURSO INDEFERIDO, MANTENDO A PRONÚNCIA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INEFICIÊNCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM DELITO DA MESMA ESPÉCIE. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respetivamente, pelo laudo pericial e pelos testemunhos dos conduzidos, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando possui reiteração delitiva. 2 – Tendo sido pronunciado o réu o alegado excesso de prazo para formação da culpa encontra-se superado, vez que encerrada a fase instrutória, não havendo que se falar em desleixo na condução processual. 3 – Com a interposição de recurso em sentido estrito, fica suspenso o processo de origem, não sendo possível submeter o paciente a julgamento no Tribunal do Júri. 4 – Ordem Conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 20/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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