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Jurisprudência


TJAL 0800107-45.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, PECULATO E FALSIDADE DOCUMENTAL CONTRA EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRISÃO DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES E ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA. I – A prisão decretada por conveniência da instrução criminal não pode vir calcada em presunções se não houve atos concretos que a justificaram. Não se pode afirmar que os Pacientes vão ocultar ou destruir documentos e outras provas, ou intimidar testemunhas, sem que eles tenham demonstrado inclinação concreta nesse sentido. II – O argumento de que houve desvio de dinheiro do erário, comprometendo-se a qualidade de vida e a sobrevivência da população pobre do Município de Palestina, também não serve para justificar a prisão como garantia da ordem pública – poderá justificar a condenação dos Pacientes, se ao longo da instrução ficarem provadas as acusações que lhes foram feitas, mas não sua prisão preventiva, sobretudo porque eles não têm como repetir de modo algum a conduta de que são acusados de ter praticado. III – Ordem prejudicada, quanto ao paciente Luciano Lucena de Farias (cuja prisão foi revogada pela autoridade coatora), e concedida quanto aos pacientes Francisco de Assis Costa da Silva e Gedilson Costa da Silva.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 12/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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