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Jurisprudência


TJAL 0800110-97.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 01 Necessário asseverar que os prazos na formação da culpa não podem se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no Princípio da Razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo. 02 Nota-se, claramente, que o retardo no andamento da ação penal está justificado, levando-se em consideração que houve a necessidade de se solucionar, previamente, o conflito de competência levantado, para só então ser ofertado o prosseguimento regular da instrução criminal. 03 - Importante asseverar, ainda, que o incidente suscitado já foi resolvido neste Órgão Julgador, com o encaminhamento do processo a 10ª Vara Criminal da Capital, reconhecida como a competente para processar e julgar o processo originário, tendo, inclusive, o respectivo Magistrado de 1.º grau dado impulso ao feito, consoante se observa no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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