TJAL 0800117-89.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante dentro de um táxi portando 2 tabletes de maconha, sendo um no peso de 262g e outro 97g e, ainda, 14 pedras de crack, além de certa quantia em dinheiro.
2. A prisão em flagrante do paciente, portando quantidade de drogas em circunstâncias reveladoras de habitualidade na prática de venda de entorpecentes, exige a prisão preventiva, diante da periculosidade que o agente representa para o meio social.
3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico, tendo em vista que a norma inserta no art. 321, do Código de Processo Penal, somente permite a imposição de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas na ausência dos requisitos que autorizam a decretação da segregação preventiva.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não traduzem direito subjetivo à concessão da ordem, máxime porque conflitante com a incidência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante dentro de um táxi portando 2 tabletes de maconha, sendo um no peso de 262g e outro 97g e, ainda, 14 pedras de crack, além de certa quantia em dinheiro.
2. A prisão em flagrante do paciente, portando quantidade de drogas em circunstâncias reveladoras de habitualidade na prática de venda de entorpecentes, exige a prisão preventiva, diante da periculosidade que o agente representa para o meio social.
3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico, tendo em vista que a norma inserta no art. 321, do Código de Processo Penal, somente permite a imposição de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas na ausência dos requisitos que autorizam a decretação da segregação preventiva.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não traduzem direito subjetivo à concessão da ordem, máxime porque conflitante com a incidência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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