TJAL 0800120-10.2014.8.02.0900
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA. FEITO CONDUZIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE SOMADA À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O tempo total da prisão cautelar está dentro do razoável, até agora, a autoridade judiciária vem conduzido o feito de maneira diligente, recomendando aos órgãos competentes urgência na confecção do laudo toxicológico.
II - Perceba-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 11/06/2013, portanto, há pouco mais de 08 (oito) meses, na companhia de um comparsa menor de idade, quando exercia a comercialização de substância entorpecente. Considerando a gravidade da conduta que lhe é imputada, com todas as circunstâncias específicas - prisão em flagrante na posse de 20 (vinte) bombinhas de maconha, uma certa quantia em dinheiro e um revólver calibre 28 - e a realização da audiência de instrução e julgamento, chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão da paciente.
III - Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional que justifique o relaxamento da prisão.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA. FEITO CONDUZIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE SOMADA À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O tempo total da prisão cautelar está dentro do razoável, até agora, a autoridade judiciária vem conduzido o feito de maneira diligente, recomendando aos órgãos competentes urgência na confecção do laudo toxicológico.
II - Perceba-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 11/06/2013, portanto, há pouco mais de 08 (oito) meses, na companhia de um comparsa menor de idade, quando exercia a comercialização de substância entorpecente. Considerando a gravidade da conduta que lhe é imputada, com todas as circunstâncias específicas - prisão em flagrante na posse de 20 (vinte) bombinhas de maconha, uma certa quantia em dinheiro e um revólver calibre 28 - e a realização da audiência de instrução e julgamento, chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão da paciente.
III - Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional que justifique o relaxamento da prisão.
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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