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Jurisprudência


TJAL 0800120-44.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO REVOGADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CADA UM DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Se a própria autoridade coatora revogou a prisão, expedindo alvará de soltura em favor do paciente, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão tida por ilegal. 2. O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF - HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008). 3. Ordem prejudicada, quanto ao pedido de relaxamento, e denegada, quanto ao de trancamento.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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