TJAL 0800125-32.2014.8.02.0900
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA E ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. UMA VEZ NÃO REALIZADO, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 423 DO STF. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
01 - A toda evidência, como inclusive restou incontroverso nos autos, a decisão rescindenda trata-se de sentença ilíquida com conteúdo meramente declaratório, tendo em vista que apenas reconheceu o direito da autora a regime especial de tributação.
02 Especificamente quanto o reexame necessário, eis o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"
03 Diante disso, resta evidente a impossibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória contra a sentença em questão, já que não tendo sido confirmada ou até modificada por Este Tribunal mediante Remessa Necessária, não houve o trânsito em julgado e, também, não está ela revestida pela força da Coisa Julgada Material, tornado, assim, inviável a pretensão rescisória ora deduzida pelo Estado de Alagoas.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA E ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. UMA VEZ NÃO REALIZADO, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 423 DO STF. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
01 - A toda evidência, como inclusive restou incontroverso nos autos, a decisão rescindenda trata-se de sentença ilíquida com conteúdo meramente declaratório, tendo em vista que apenas reconheceu o direito da autora a regime especial de tributação.
02 Especificamente quanto o reexame necessário, eis o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"
03 Diante disso, resta evidente a impossibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória contra a sentença em questão, já que não tendo sido confirmada ou até modificada por Este Tribunal mediante Remessa Necessária, não houve o trânsito em julgado e, também, não está ela revestida pela força da Coisa Julgada Material, tornado, assim, inviável a pretensão rescisória ora deduzida pelo Estado de Alagoas.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Isenção
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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