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Jurisprudência


TJAL 0800125-66.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, E DENUNCIADO POR ROUBO MAJORADO (CPB, ART. 157, § 2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B). INQUÉRITO REMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO FORA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 10 DO CPP. DENÚNCIA OFERECIDA TAMBÉM A DESTEMPO, VIOLANDO O ART. 46, DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional, tampouco que esteja ocorrendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais. 2. Com a conclusão da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito e no recebimento da denúncia. 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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