TJAL 0800134-91.2014.8.02.0900
Impetrante : Expedito dos Santos Junior
Paciente : Reginaldo Roger Teixeira Dantas
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Murici
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROCEDIMENTO ESCORREITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
01 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar.
02 O fato de o paciente ter se furtado à aplicação da lei penal, permanecendo foragido por aproximados 20 (vinte) anos, revela a imprescindibilidade de manutenção do decreto acautelatório, sem a caracterização de qualquer ilegalidade.
03 Não há de se falar em constrangimento ilegal, quando a suspensão do processo e do prazo prescricional se dá em razão da ausência de comparecimento do réu, após citação por edital, ainda mais quando apenas no final de 2013, após mais de 10 (dez) anos da determinação de sobrestamento, comparece advogado que, apenas, requer revogação do acautelamento do paciente, não havendo pedido para prosseguimento do feito, tampouco prova de que lhe foram dados poderes para acompanhar a ação penal instaurada.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Impetrante : Expedito dos Santos Junior
Paciente : Reginaldo Roger Teixeira Dantas
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Murici
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROCEDIMENTO ESCORREITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
01 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar.
02 O fato de o paciente ter se furtado à aplicação da lei penal, permanecendo foragido por aproximados 20 (vinte) anos, revela a imprescindibilidade de manutenção do decreto acautelatório, sem a caracterização de qualquer ilegalidade.
03 Não há de se falar em constrangimento ilegal, quando a suspensão do processo e do prazo prescricional se dá em razão da ausência de comparecimento do réu, após citação por edital, ainda mais quando apenas no final de 2013, após mais de 10 (dez) anos da determinação de sobrestamento, comparece advogado que, apenas, requer revogação do acautelamento do paciente, não havendo pedido para prosseguimento do feito, tampouco prova de que lhe foram dados poderes para acompanhar a ação penal instaurada.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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