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Jurisprudência


TJAL 0800136-06.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 02 –. No caso dos autos, embora efetivamente exista uma ação revisional – Processo nº 07111373-60.2017.8.02.0001, em tramitação, a liminar foi indeferida pelo magistrado presidente dos autos, que, diga-se de passagem é o mesmo que proferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão, de modo que não há de se falar em prejudicialidade. 03 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 04 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do apelado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a concessão da medida constritiva, na medida em que pode ser reconhecido o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de aproximadamente 79% (setenta e nove por cento) da obrigação assumida. 05 – Por fim, quanto a tese do agravado de impossibilidade de enfrentamento da presente tese, ante a ausência de devolutividade na peça recursal, é importante ter mente que a agravante defende a ilegalidade da medida constritiva, apontando o fundamento que entendeu mais conveniente, entretanto, ressalte-se que o anseio para que ocorra a revogação do provimento jurisdicional a quo foi exercido pelo recorrente, tendo esta instância revisora tão somente adequado a fundamentação que deva ser aplicada ao caso, entendendo por sustar a busca e apreensão do bem, ante a caracterização do adimplemento de monta percentual substanciosa do bem, mas permitindo o prosseguimento da cobrança pelo credor, através da modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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