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Jurisprudência


TJAL 0800143-87.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA ARBITRADA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO A SOLTURA. 01 - Com a alteração implementada pela Lei nº 12.403/11 ao artigo 310 do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá adotar alguma das seguintes ações: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante para preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 02 – A fiança fixada deve ser dispensada quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, não sendo tal fato mera faculdade do julgador, mas um direito subjetivo do segregado. 03- A manutenção da prisão diante do cenário delineado se mostra desarrazoada. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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