TJAL 0800148-12.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM HABITUALIDADE NA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante portando 35 (trinta e cinco) bombinhas e 01 (um) tablete de maconha, dentro de uma sacola plástica preta, que se encontrava dentro da bermuda, sendo apreendidos também R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que estavam na posse de um dos outros três indivíduos que o acompanhavam, sendo apontado por um suposto coautor como "fornecedor" das substâncias.
2. A prisão em flagrante do paciente, portando quantidade de drogas em circunstâncias reveladoras de habitualidade na prática de venda de entorpecentes, exige a prisão preventiva, diante da periculosidade que o agente representa para o meio social.
3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico, tendo em vista que a norma inserta no art. 321, do Código de Processo Penal, somente permite a imposição de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas na ausência dos requisitos que autorizam a decretação da segregação preventiva.
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM HABITUALIDADE NA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante portando 35 (trinta e cinco) bombinhas e 01 (um) tablete de maconha, dentro de uma sacola plástica preta, que se encontrava dentro da bermuda, sendo apreendidos também R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que estavam na posse de um dos outros três indivíduos que o acompanhavam, sendo apontado por um suposto coautor como "fornecedor" das substâncias.
2. A prisão em flagrante do paciente, portando quantidade de drogas em circunstâncias reveladoras de habitualidade na prática de venda de entorpecentes, exige a prisão preventiva, diante da periculosidade que o agente representa para o meio social.
3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico, tendo em vista que a norma inserta no art. 321, do Código de Processo Penal, somente permite a imposição de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas na ausência dos requisitos que autorizam a decretação da segregação preventiva.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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